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terça-feira, 2 de setembro de 2008

RETIRADO DO PRAÇAS DE PMERJ

SITUAÇÃO QUE DEVERIA SER MELHOR EXPLICADA!
Gostaria encaressidamente que o Sr. Major Wanderby que é profundo conhecedor de legislação PMERJ trouxesse uma luz!!!
BLOG PRAÇAS DA PMERJ 02/09/2008
Incidiu no Inciso IX do Artigo 96 da Lei nº 443 de 01 Jul 81, com redação dada pela Lei nº 2206 de 27 Dez 93, a contar de 25 Abr 06, o CB PM RG 58.896 .................................................................., do BPVE, por haver sido nomeado no cargo de Agente de Disciplina, Classe Inicial, do Quadro I- Permanente do Deptº Geral de Ações Sócio-Educativas – DEGASE da Secretaria de Estado de Família e da Assistência Social, conforme publicação no DO de 25/04/06 e Investidura expedido pela da Secretaria de Estado da Família e da Assistência Social, datado de 10/05/06.Em conseqüência providencie o BPVE, quanto à confecção do processo de passagem para reserva não remunerada ex-offício.Ref. of. 2348/2545/08, de 21/08/08.No Bol PM nº 047 de 10 Abr 08, referente a passagem para reserva não remunerada ex-offício:Onde se lê:Incidiu no Inciso IX do Artigo 96 da Lei nº 443 de 01 Jul 81, com redação dada pela Lei nº 2206 de 27 Dez 93, a contar de 09 Jan 08, o 3º SGT PM RG 71.368 ....................................................., do BPTur.Leia-se:Incidiu no Inciso IX do Artigo 96 da Lei nº 443 de 01 Jul 81, com redação dada pela Lei nº 2206 de 27 Dez 93, a contar de 06 Ago 07, o 3º SGT PM RG 71.368 ........................................................, do BPTur.
.(Nota nº 139 de 27 Ago 08 da DGP/SEC)..Por que a PMERJ está transferindo esses policiais para a reserva NÃO remunerada se o Estatuto reza que a reserva deve ser remunerada? Ou mudou alguma coisa que eu não sei?Acho que o meu estatuto deve estar desatualizado. Ou isso, ou nossos comandantes são mais canalhas que pensei..*Art. 96 – A transferência ex-officio do policial militar para a reserva remunerada ocorrerá em um dos seguintes casos:* Nova redação dada pela lei nº 2206/1993IX – quando passar a exercer cargo público civil permanente (Art.42, § 3º da constituição federal);* Nova redação dada pela lei nº 2206/1993