VÍDEOS

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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

OFICIAL DA PM NÃO É DELEGADO!!!!

De volta aos tempos da Ditadura??? É para evitar essas coisas que exintem Delegados de Polícia.
Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de JaneiroHABEAS CORPUS 2008.059.04669AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINALIMPETRANTE: xxxxxxxPACIENTE: xxxxxxxEMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JURISDIÇÃO. TUTELA CAUTELAR.INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. RESERVA CONSTITUCIONAL DE FUNÇÃO. INDEVIDA ATUAÇÃO “POLICIAL” DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INEVITÁVEL INCAPACIDADE DE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA CUMPRIR AS FUNÇÕES AFETADAS A ELA PELA CONSTITUIÇÃO QUANDO INDEVIDAMENTE SUBSTITUI A AUTORIDADE POLICIAL.POLICIAL MILITAR QUE NÃO ESTÁ LEGITIMADO A DEDUZIR EM JUÍZO PRETENSÃO CAUTELAR. AUDIÊNCIA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPRESCINDÍVEL À LUZ DO SISTEMA ACUSATÓRIO.PRECARIEDADE DA DENÚNCIA ANÔNIMA REVELADORA DO PROPÓSITO SINGULAR DECONTORNAR A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE ORDEM JUDICIAL, PRÉVIA E FUNDAMENTADA, PARA INGRESSO EM CASA ALHEIA. NÃO OBSTANTE A MANIFESTA INIDONEIDADE DO “EXPEDIENTE” DA POLÍCIA MILITAR, DÚVIDA SÉRIA, AINDA, SOBRE A
Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
CRONOLOGIA DOS FATOS QUE SUPOSTAMENTE ESTARIAM A JUSTIFICAR A NÃO AUDIÊNCIA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E O CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA CAUTELAR.PROVA ILÍCITA DE QUE DECORREM TODAS AS DEMAIS, CONTAMINANDO INTEGRALMENTE O PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Habeas corpus impetrado objetivando o reconhecimento da ilegalidade da prisão do paciente tendo em vista o manifesto desrespeito ao devido processo legal. Informação da autoridade apontada como coatora esclarecendo que policial militar “representou” fora do horário de expediente pela busca e apreensão na residência do paciente. Autoridade judiciária que sublinha o fato de a busca e apreensão ter sido deferida sem a audiência prévia do Ministério Público haja vista o adiantado da hora. Magistrada que acrescenta ter deferido a providência cautelar à vista de “fortes indícios da prática de crime pelo autor” (fls. 42). Informações complementares que revelam: a) que não havia “os fortes indícios” mencionados pela autoridade judiciária, sendo inadmissível a emissão de decreto de busca e apreensão com base no singelo expediente cuja cópia se encontra à fl. 72 dos autos deste habeas corpus; b) a impossibilidade de explicar o fato de a autoridade policial ter registrado o início da ocorrência às 18:00 h de uma quarta-feira, 02 de julho (fl. 14), quando ficou expressamente consignado que o policial militar teria despachado “após o término do Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro expediente forense” (fl. 37). Evidência de que os fatos não correspondem ao relatado. Múltiplas violações do devido processo legal que têm origem no fato de a autoridade judiciária, no lugar de fiscalizar a regularidade formal do procedimento, ter executado função própria de autoridade policial, malgrado não tenha atribuição para isso.Incompreensível contraste com as regras que: 1) não atribuem à polícia militar a condição de autoridade de polícia judiciária, nos crimes comuns, para representar por qualquer medida cautelar; 2) dispensa de investigação criminal prévia para aferição das “fundadas razões” a que expressamente se refere o §1º do artigo 240 do Código de Processo Penal, referindo-se ao substrato fático que permite a excepcional violação do domicílio do paciente; 3) incontornável substituição da mencionada base fática por denúncia anônima; 4) inexplicável iniciativa judicial em etapa de preparação para o exercício de ação penal, sem que o titular da ação penal tenha sequer sido consultado em dia comum de funcionamento de expediente forense. Neste contexto observa-se que da flagrante desobediência ao devido processo legal decorreu a ação da polícia militar, em invasão de atribuição, com apreensão de um projétil calibre .762, um saco plástico contendo erva seca picada, em estojo de pano contendo um comprimido de cor rosa, uma pedra de crack e dois tabletes de erva seca e prensada.Prova ilícita que não deveria ter sido admitida caso a autoridade judiciária cumprisse a sua função constitucional de tutela dos direitos fundamentais e preservação da ordem jurídica. Evidências que formaram a base material Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro da imputação deduzida em juízo e que, por constituírem prova ilícita, devem ser excluídas do processo, sem embargo da extinção deste mesmo processo, pois que aprova ilícita contaminou todas as demais. Ilegalidade manifesta que se declara e justifica a concessão da ordem em limites mais extensos do que aquele perseguido pelo impetrante.ORDEM CONCEDIDA.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 2008.058.04669 em que é impetrante xxxxxxx e paciente xxxxxxx. Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão de julgamento realizada em 11 de setembro de 2008, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido e, em conseqüência, CONCEDER A ORDEM, para declarar a nulidade do processo tendo em vista a ilicitude da diligência probatória original, expedindo-se alvará de soltura, nos termos do voto do Desembargador Relator.Presidiu a sessão o Desembargador Geraldo Prado. Participaram do julgamento o Desembargador Cairo Ítalo França David e a JDS.Desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita.Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2008.DESEMBARGADOR

DEMOCRACIA X AUTORITARISMO

Quinta feira, 16 de outubro de 2008 17:00 hs
Polícia Civil de São Paulo acaba de ser cerceada do seu direito de manifestação pela PMSP, fazendo inclusive o uso da força. Fazendo jus ao seu passado autoritário e a truculência que lhe é peculiar a PMSP barrou uma manifestação pacífica dos "Charlies" paulistas, os militares fizeram uso da força com armas não letais deixando vários policiais civis feridos. Com a palavra os defensores deste modelo dicotômico e anacrônico de segurança pública, e aos demais servidores coloquem sua barba de molho, pois se a PM bate nos PCs imaginem o que eles são capazes de fazer com agente.